DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Líbras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Líbras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Líbras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Líbras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
Considerações do Capítulo VII
A sigla LIBRAS significa Língua Brasileira de Sinais, é a língua materna do surdo usada e difundida nas comunidades surdas e afins conforme o Decreto Federal nº.5626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº.10.436 de 24 de abril de 2002.
O Decreto nº. 5.626/05 insere a Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de licenciatura no curso de Fonoaudiologia e, como disciplina curricular optativa, nos demais cursos de educação superior, bem como na formação profissional.
A aprendizagem da língua de sinais implica na apropriação de uma nova língua para os ouvintes, portanto exige as mesmas habilidades referentes à aquisição de uma língua estrangeira, pois requer competências básicas em suas especificidades e interatividade de uso, conjugado aos aspectos relacionados à cultura surda. Somente através desta experiência é que se torna possível compreender e colaborar com o desenvolvimento das pessoas surdas, buscando equacionar sua desvantagem sensorial.
O capítulo VII, vem abordar a garantia dos direitos à saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, os serviços de saúde devem atender diferentemente a Comunidade Surda. Infelizmente conforme própria pesquisa em campo feita por este grupo percebeu-se quão incipiente ainda é o acesso à esses serviços no munícipio de Marituba que atende também os municípios vizinhos tais como: Benevides, Santa Izabel e Santa Barbara, ainda é insignificativo pois existe apenas um fonoaudiólogo no município. Existe uma escassez de profissionais até na própria Secretaria de Estado de Educação, onde deveria ter profissionais habilitados para o atendimento dos surdos, a área de saúde só vem ser um reflexo da realidade da exclusão do processo educacional. Observou-se também a falta de capacitação dos funcionários para o atendimento dessa população.
Esse decreto vem afirmar os direitos dessas pessoas que eram discriminadas excluídas fora da realidade de se sentirem pessoas humanas capazes de ser, saber, saber ser e saber fazer. E de se tornar capazes como qualquer outra pessoa que trabalha, estuda, que ama, que casa, tem filhos, trabalha, que desenvolve ações diversificadas ,que escolhe os lideres de uma nação. Por isso não podemos deixar esse decreto ficar no anonimato escondidas temos a obrigação de falar, divulgar, de fazer cumprir os direitos da pessoa surda.
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