Apresentar de forma sucinta alguns aspectos da LDB que interessam diretamente aos profissionais que militam na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).
Por ocasião do estudo da disciplina “Legislação Educacional Brasileira” que integra o Bloco
Gestão Escolar, você terá condições de se aprofundar um pouco mais no estudo, não só da LDB, como também da Constituição Federal e do Plano Nacional de Educação.
Neste texto síntese desenvolveremos os seguintes tópicos:
1. Rápido retrospecto do processo de tramitação da LDB no Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado Federal);
2. Os princípios gerais da Educação Brasileira;
3. Os níveis da educação no Brasil: Educação Básica e Educação Superior;
4. Da Educação Básica;
5. A formação dos profissionais da educação básica.
Importante esclarecer que neste texto apenas abordamos alguns artigos da LDB, uma vez que haverá um estudo mais aprofundado por ocasião das disciplinas Legislação Educacional presente no terceiro bloco do curso.
1. o Processo de discussão da LDB
no congresso Nacional
Objetivo: Permitir que o estudante tenha uma visão, ainda que muito geral, dos principais momentos da discussão do anteprojeto de LDB no Congresso Nacional.
Logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05.10.1998), deu entrada no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL. 1258/88), de autoria do Deputado mineiro Octávio Elísio, (ex-Secretário da Educação no Governo Tancredo Neves), que à época integrava a bancada do PMDB
(Partido do Movimento Democrático Brasileiro).
Este projeto refletia as mais diferentes discussões havidas desde o início dos anos 1980, em diferentes congressos de educação (CBE, ANPED, CNTE, entre outras).
1. Professor Titular da disciplina
Sociedade, Estado e Educação no Instituto de Artes da UNESP. Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Estadual de
Educação. Doutor em Educação
(Currículo e Supervisão) pela PUC/
SP ;`Pós-Doutor em Política Educacional pela FE/USP.PROGRAD SES
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Já em agosto de 1989 surgia o primeiro substitutivo de autoria do Deputado Jorge Hage (PDT/
Bahia) que incorporava num só texto, 13 outros projetos. A partir de então foram realizados vários
simpósios temáticos com a finalidade de aprofundar a discussão em torno da nova lei da educação.
Em fevereiro de 1990 aparece o 2º substitutivo Jorge Hage, que aproveitou nada mais nada
menos, que 978 emendas e mais de 2.000 sugestões originárias de diferentes instâncias da sociedade
civil organizada. No Plenário da Câmara, o substitutivo Jorge Hage, em 1991 recebeu 1.263 emendas
e em consequência retornou às Comissões da Câmara Federal (Educação, Constituição e Justiça e
Finanças).
Em 1992, parlamentares ligados ao Governo Collor de Melo, com apoio do Ministério da Educação, iniciam um processo de obstrução do projeto na Câmara Federal; paralelamente, os Senadores
Darcy Ribeiro (PDT/RJ), Marco Maciel (PFL/PE) e Maurício Correia (PDT/DF) dão entrada no Senado Federal de um novo projeto de LDB.
Com a renúncia de Fernando Collor de Mello, o Vice-Presidente Itamar Franco assume a Presidência da República e nomeia para o Ministério da Educação, Murílio Avelar Hingel, que se declara
favoravelmente ao projeto da Câmara Federal, que agora tendo como relatora a Deputada Angela
Amin (PFL/SC), é aprovado naquela Casa, em 13 de maio de 1993, sendo em seguida encaminhado
ao Senado Federal, como determina o ritual processual de uma lei no Congresso Nacional.
No Senado, o projeto será relatado pelo Senador Cid Sabóia, que terá seu Parecer de nº 250,
aprovado na Comissão de Educação, em novembro de 1994, portanto, já no final do ano legislativo e
do fim do Governo Itamar Franco, que em 1ª de janeiro de 1995, dará posse ao Presidente Fernando
Henrique Cardoso.
Em 17/03/95, por meio de manobra regimental, o Substitutivo Cid Sabóia é considerado inconstitucional por Parecer de autoria do Senador Darcy Ribeiro.
A partir desse momento passa a tramitar no Senado Federal, o projeto de autoria dos Senadores
Darcy Ribeiro, Maurício Correia e Marco Maciel, que ambos haviam apresentado em 1992, que em
quase dois anos de discussão irá resultar na Lei Federal nº 9.394, atual LDB, que até o momento (novembro de 2009) já foi emendada e alterada por 24 Leis, resultando em mais de 30 alterações do texto
original aprovado em 20 de dezembro de 1996, sancionada pelo Presidente da República sem nenhum
veto, fato inusitado no histórico da legislação educacional brasileira.
2. os Princípios Gerais da educação Brasileira
Objetivo: Conhecer e discutir os princípios que regem a educação no Brasil, bem como sua
aplicação no contexto das escolas.
Os princípios gerais que regem a educação brasileira estão dispostos no texto da Constituição
Federal (art. 206) e também no art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal
nº 9.394, de 20/12/1996). Esse artigo acrescenta dois novos princípios aos que já estão previstos na
Constituição Federal. São eles: Inciso X “valorização da experiência extraescolar” e no Inciso XI
“vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais”. PROGRAD SES
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Lei de diretrizes e Bases da educação
O dever do Estado para com a educação é tratado no art.
4º da LDB, que em adição ao que já estava disposto no art.
206 da CF, dispõe:
Inciso VII: oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que foram trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Inciso IX: “padrões mínimos de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem”. Foi ainda acrescentado um inciso de nº X, com a seguinte
redação: “vaga ma escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental
mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de idade” (Inclusão feita pela Lei nº 11.700 de 2008).
O art. 5º regulamenta o direito subjetivo à educação previsto no § 1º do art. 208 da CF, especificando quem poderá exercê-lo (qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público). O §
4º desse mesmo artigo responsabiliza a autoridade competente indicada para garantir o oferecimento do ensino obrigatório por crime de responsabilidade, nos casos de comprovada negligência. O § 1º ainda desse artigo atribui competências aos Estados e Municípios para:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens
e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – fazer-lhes a chamada
pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
O art. 6º, alterado pela Lei Federal 11.114/2005, estabelece que a matrícula no ensino fundamental se dê a partir dos seis anos de idade e não mais aos sete anos de idade como constava na redação original de 1996. Este mesmo dispositivo afirma ser dos pais ou responsáveis o dever de providenciar a matrícula dos menores.
3. da organização da educação Nacional
Objetivo: Apresentar de modo geral a estrutura da organização educacional brasileira, bem como as normas que regem o seu funcionamento. Neste tópico o estudante poderá avaliar se a estrutura e o funcionamento estão de acordo com os princípios gerais anteriormente apresentados.
Do artigo 8º ao artigo 20 estão estabelecidas disposições que tratam da organização da Educação Nacional.
O art. 8º afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Todavia, o § 1º atribui à União a responsabilidade pela coordenação da política nacional de educação, devendo neste caso, articular os diferentes níveis e sistemas, exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais ins-2. A partir de 1º/01/2010, o inciso II do art.4º da LDB passa a ter a seguinte redação: “universalização do
ensino médio gratuito” (alteração feita pela lei nº
12.061, de 27/10/2009).PROGRAD SES
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Lei de diretrizes e Bases da educação distâncias educacionais. O § 2º do mesmo artigo estabelece que “os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei”. Sobre este dispositivo, sempre é bom lembrar que nenhuma liberdade é absoluta ou sem restrições. Há sempre limites a serem observados. A liberdade existe, desde que observados os preceitos constitucionais e o que está contido nos princípios gerais da própria LDB e, nem poderia ser diferente!
O art. 9º estabelece as competências da União em matéria de educação. São incumbências que reforçam o papel de coordenação que a União deve exercer em relação à política nacional de educação. Dentre as várias incumbências, cabe destacar aquela que afirma ser responsabilidade desse ente
federativo “elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
O art. 10 trata das incumbências dos Estados em matéria educacional. Neste caso, cabe destacar duas incumbências, entre outras,
a saber: “V – baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino; VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio”
3 .O art. 11 – Estabelece as incumbências dos Municípios. Neste caso, cabe destaque ao Inciso V:
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Este dispositivo deixa claro que o Município só poderá manter ensino superior, caso a educação infantil e o ensino fundamental estejam plenamente atendidos na área geográfica abrangida por ele e,
ainda com recursos acima dos 25,0% previstos pela Constituição Federal.
Os artigos 12 e 13 tratam diretamente da responsabilidade da escola e dos professores na condução do processo ensino e aprendizagem.
O art. 12 estabelece sete ações a serem desenvolvidas pela escola. A principal delas diz respeito à autonomia que a escola tem na elaboração e execução de sua proposta pedagógica, comumente denominada de projeto político pedagógico ou simplesmente, projeto pedagógico. Esta sem dúvida é
uma inovação estabelecida pela LDB de grande importância e que se constitui num aspecto descentralizador.
Deve-se também considerar o fato de que o inciso VII desse artigo recebeu nova redação e desse modo, nos termos da nova redação, a escola deve “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola” (Redação dada pela Lei 12.013 de 2009).
O art. 13 cuida das responsabilidades dos docentes com o processo ensino e aprendizagem. Ao
3. A partir de 1º/01/2010, o inciso VI do art.
10 passa a ter a seguinte redação: “assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art.
32 da LDB”.PROGRAD SES
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todo são seis incumbências, algumas óbvias, como a que afirma que o professor deve ministrar os dias
letivos e as horas aulas estabelecido, além de estar obrigado a participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Também assegura que o professor participe da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
Os dois artigos que estamos comentando, também expressam a necessidade de a escola e os professores desenvolverem esforços no sentido de uma maior integração da escola com as famílias e com a comunidade em geral. O envolvimento com a comunidade escolar e local, bem como a participação dos docentes na elaboração do projeto pedagógico da escola são reforçados pelo art. 14 da LDB, que trata das normas gerais que deverão ser elaboradas pelos sistemas de ensino sobre o princípio da gestão democrática do ensino público. Este também é uma inovação que aparece pela primeira vez na legislação educacional brasileira que infelizmente, até o momento não tem sido uma preocupação por parte dos responsáveis pela condução administrativa do setor educacional nos diferentes níveis de ensino. Importante também ressaltar que o art. 14 condiciona às normas a serem estabelecidas às peculiaridades de cada
sistema de ensino. Para melhor entendimento do que está sendo dito, transcrevemos o texto do citado
artigo:
Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino pú-
blico na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I – participação dos profissionais da educação básica na elaboração projeto pedagógico
da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
O art. 15 novamente trata da questão da autonomia da unidade escolar e desse modo, complementa o que foi estabelecido no art. 14, quando dispõe que:
Art. 15 – Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro
público.
É forçoso reconhecer, que decorridos mais de dez anos da promulgação da LDB, pouco se fez no sentido de conferir às escolas a autonomia posta pelo art. 15.
Na sequência, os artigos 16, 17 e 18 tratam respectivamente da composição do sistema federal, estadual e municipal de ensino, tema que dispensa maiores comentários, uma vez que uma simples leitura desses artigos esclarece suficiente o que neles está contido. Todavia é relevante esclarecer que
os cursos superiores municipais integram o sistema estadual de ensino e, portanto, além da legislação geral devem se reger também por normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação.PROGRAD SES
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Por fim, concluindo a discussão que estamos fazendo em torno do Título IV da LDB (do art. 8º ao art. 20), cabe apenas mencionar que os artigos 19 e 20 tratam de matéria que tem pouco interesse para os profissionais do magistério que atuam na educação básica.
4. dos níveis e das modalidades de educação e ensino
De acordo com o que dispõe o art. 21 da LDB, a educação escolar compõe-se de dois níveis escolares: “I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
II – educação superior.”
Por sua vez a educação infantil desdobra-se em creches e pré-escolas. As primeiras destinam-se ao atendimento de crianças na faixa etária de 0 a 3 anos de idade, enquanto que as pré-escolas deverão atender crianças de 4 e 5 anos de idade. Como vimos anteriormente, alteração recente da Constituição Federal e da LDB determinaram que as crianças com seis anos de idade, passem a frequentar obrigatoriamente o ensino fundamental. Não vou, por falta de espaço, entrar no mérito dessa mudança.
Todavia, a medida adotada é discutível, principalmente, quando se sabe, que em alguns estados do Brasil, as crianças estão sendo encaminhadas para o ensino fundamental com cinco anos e meio de idade e até com cinco anos, como vem ocorrendo nos estados do Paraná e do Rio de Janeiro, entre outros.
No Estado de São Paulo, o Conselho Estadual de Educação, inicialmente, autorizou a entrada com cinco anos, posteriormente fixou o ingresso com cinco anos e meio. Esses acontecimentos vêm provocando fortes reações de diferentes segmentos da sociedade. Entendo que se permanecer o atendimento de que a criança pode ir para o ensino fundamental com menos de seis anos de idade, tornasse necessário rever a proposta curricular das séries iniciais do ensino fundamental, uma vez que não se recomenda que a criança comece a ser alfabetizada com menos de seis ou até sete anos de idade.
De acordo com o artigo 22, a educação básica (EB) visa desenvolver o educando, de modo a assegurar-lhe a formação comum necessária para o exercício da cidadania e ao mesmo tempo, fornecer-lhe meios adequados para avançar nos estudos e iniciar-se no trabalho.
Quanto à organização da EB, a lei adota uma posição flexível, quando oferece várias opções
para a estruturação do ensino, pelo menos, é o que se depreende do que está escrito no artigo 23:
Art. 23 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Deve-se considerar ainda que o § 2º do artigo 32 prevê a possibilidade de se adotar o chamado
regime de progressão continuada, claro, que sem prejuízo da avaliação do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com as normas estabelecidas para cada sistema de ensino.
No Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada foi adotado na rede estadual de PROGRAD SES
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ensino e na rede municipal da capital, a partir de deliberação aprovada pelo Conselho Estadual de
Educação (Del. 09/97). Neste caso, os alunos eram avaliados para efeito de promoção ou retenção
na 4ª série (final do primeiro ciclo de estudos) e 8ª série do EF (final do segundo ciclo de estudos). A
partir do ano de 2007, os ciclos passaram a ser de dois em dois anos.
De modo geral, o senso comum atribui ao regime de progressão continuada, o baixo rendimento escolar apresentado pelos alunos. De fato, o que acontece é que o sistema público de ensino não
consegue se organizar de modo adequado para atender o conjunto da população que a ele acorre. No
sistema seriado com a possibilidade de reprovação todo ano, a escola se exime de responsabilidades e
transforma o aluno de vítima em réu, ou seja, apenas ele responde pelo fracasso do aprendizado. Nos
estados brasileiros que não adotaram o regime de progressão continuada, aliás, diga-se de passagem,
apenas os estados de São Paulo e Minas Gerais adotaram integralmente esse regime de estudos. Mas
como, vinha dizendo, nos estados que permaneceram no sistema seriado, os índices de fracasso escolar (evasão e repetência) são altíssimos e o desempenho dos estudantes fica abaixo do verificado no
Estado de São Paulo e no Estado de Minas Gerais, como atestam as avaliação do rendimento escolar
feita pelo SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), realizado a cada dois anos pelo Ministério da Educação, por meio do INEP (Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos).
Ainda em relação ao artigo 23, o mesmo dispõe por meio de dois parágrafos, em primeiro lugar,
que a escola poderá reclassificar os alunos (§ 1º) e o § 2º propõe algo que já constava na legislação
educacional desde o ano de 1971, que é a possibilidade de a escola adequar o calendário escolar as
peculiaridade locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino.
Essa adequação não implica na redução do número de horas letivas previstas pela própria LDB, que
no caso estabelece o mínimo de 800 horas anual e 200 dias letivo por ano. Infelizmente, essa possibilidade de adequar o calendário escolar não tem sido usada pelos sistemas educacionais.
O artigo 24 estabelece regras que deverão ser observadas na organização do ensino fundamental e do ensino médio. A carga horária, já mencionada anteriormente, será de 800 horas a serem distribuídas num mínimo de 200 dias letivos. Esta disposição indica que no caso de escolas que funcionem
em turno de menos de quatro horas por dia, deverão cumprir um maior número de dias letivos. Caso
a carga horária diária seja maior, prevalece o número de dias letivos, que nunca deverá ser menos de
200.
O inciso II do mesmo artigo trata dos critérios para a classificação dos alunos nas séries, menos
na primeira, ou etapas, da seguinte forma:
a) por promoção para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina
o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. PROGRAD SES
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Das três situações citadas, apenas a última apresenta algum grau de novidade, embora já fosse
um critério utilizado em escolas do Estado de São Paulo, principalmente naquelas situações em que o
estudante não possui documentação que comprove o seu grau de escolaridade.
O inciso III permite às escolas que adotam o sistema seriado, a progressão parcial, desde que seja
preservada a sequência curricular e sempre de acordo com as normas do sistema de ensino.
O inciso IV permite a organização de classes ou turmas, com alunos de séries distintas, entretanto com níveis equivalentes de conhecimento, no caso do ensino de línguas estrangeiras, artes ou
outros componentes curriculares.
É óbvio, pelo menos para mim, que ao mencionar “outros componentes curriculares”, poderia
simplesmente ter escrito “em todos os componentes curriculares” e, dessa forma, não precisaria destacar “línguas estrangeiras e artes”, uma vez que a regra vale para todos os componentes curriculares.
O inciso V estabelece critérios para aferição do rendimento escolar, que, aliás, não são muito
diferentes daqueles que constam do art. 14 da Lei 5.692/71, ou seja, 1) a avaliação do desempenho
do estudante deve ser contínua e cumulativa, com predomínio dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre eventuais provas de final de ano
ou de semestre, quando for o caso; 2) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar, ou seja, quando a idade não coincide com a série; 3) avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado; 4) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 5) obrigatoriedade
de realização de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo (na realidade
deveriam os estudos de recuperação serem obrigatoriamente paralelos ao longo do ano letivo e não
no final do ano ou do semestre). Neste caso, a matéria deverá estar disposta no regimento escolar da
instituição de ensino.
O inciso VI disciplina a verificação da frequência escolar que fica sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, conforme o disposto no seu regimento, respeitada a exigência de freqüência
mínima de 75,0% (setenta e cinco por cento).
Finalmente, o inciso VII responsabiliza o estabelecimento de ensino pelo fornecimento da documentação escolar (históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos).
O art. 25, ainda não regulamentado no Estado de São Paulo, afirma ser objetivo permanente
das autoridades de ensino, procurar alcançar uma relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. O parágrafo único do mesmo
artigo remete para o sistema de ensino estabelecer os parâmetros para cumprimento do que dispõe o
artigo em questão.
Os artigos 26 e 27, significativamente alterados por leis promulgadas posteriormente à edição da LDB de 1996, tratam da doutrina
curricular para o ensino fundamental e o ensino médio
4
.
O art. 26 afirma no caput (cabeça do artigo), que os currículos do ensino fundamental e médio
4. Refiro-me as seguintes leis: 10.793,
de 1º.12.2003; 11.769, de 18.08.2008;
11.645, de 10.3.2008; 11.274, de
06.02.2006; 11.525, de 25.09.2007; 9.475,
de 22.7.1997; 11.684, de 02.06.2008PROGRAD SES
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devem ter uma base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, de acordo com as características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela. De fato, a doutrina curricular adotada pela LDB
atual é a mesma que já estava contida na legislação revogada (Reforma do Ensino de 1º e 2º graus)
5
,
com uma diferença importante, a favor da lei revogada: “estudante ou aluno não é cliente da escola”.
O § 1º enfatiza a obrigatoriedade do estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. O § 2º torna
obrigatório também o ensino da arte, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. Entendo que essa é uma tarefa de todos os professores, em todos os componentes curriculares
e não apenas do ensino de arte. O § 3º, que passou por várias alterações, finalmente ganhou a seguinte
redação: “A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica”. Entretanto, dispensa o aluno
nas seguintes hipóteses: 1) quando cumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; 2) maior de trinta anos de
idade; 3) quando estiver prestando o serviço militar inicial ou
que, em situação simular, estiver obrigado à prática de educa-
ção física; 4) se encontrar na situação prevista no Decreto-Lei
nº 1.044/69 (Gestante); 5) que tenha prole.
O ensino de História merece menção especial no § 4º, para afirmar que o mesmo levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, com destaque
especial para matrizes, indígena, africana e européia.
O § 5º determina a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira, a partir da 5ª série, cuja
escolha fica a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Na prática quem
escolhe é a escola; não conheço nenhum caso em que a comunidade escolar tenha sido consultada,
uma vez que sempre prevalecem as possibilidades da instituição.
O § 6º foi acrescentado recentemente (2008) para
tornar obrigatório, mas não exclusivo o ensino de mú-
sica, como componente curricular do ensino de arte
(art. 26, § 2º).
São tantas as mudanças no artigo 26, que o mesmo ganhou um artigo 26-A, para dizer que nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio
será obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena
6
. Trata-se de disposição redundante,
pois já está previsto no artigo 26, § 4º.
O artigo 27 estabelece diretrizes para o desenvolvimento dos conteúdos curriculares, com as
seguintes recomendações:
I – difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
5. O art. 4º da Lei 5.692, de 11.08.1971 dispõe o
seguinte: “Os currículos do ensino de 1º e 2º graus
terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas,
às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e ás diferenças individuais dos alunos”.
6. Art. 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e da cultura afro-brasileira e indígena (Redação
dada pela Lei 11.645, de 2008. § 1º O conteúdo programático a
que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história
e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da
história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos
indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o
negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do Brasil. PROGRAD SES
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II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
O artigo 28 trata da educação na zona rural. Nesse sentido, os conteúdos curriculares e metodologias apropriadas deverão ser adotados, para atender às peculiaridades da vida rural, de modo a
atender às reais necessidades e interesses dos alunos dessas regiões. O mesmo deverá ser feito em
relação ao calendário escolar que deverá respeitar as fases do ciclo agrícola e às condições climáticas
e por último, mas não menos importante, é a atenção que deverá ser dada á natureza do trabalho na
agricultura e por extensão na zona rural.
4.1 educação infantil
Os artigos 29, 30 e 31 cuidam da educação infantil.
A educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Inicialmente abrangia a faixa etária
de zero a seis anos de idade, subdividida em duas fases: a) creche (zero a três anos) e pré-escola (quatro a seis anos). Com a alteração feita pela lei nº 11.274/2006, passa a atender a faixa etária de zero a
cinco anos de idade, uma vez que o último ano da pré-escola passa a fazer parte do ensino fundamental, que passa de oito para nove anos de duração.
A finalidade principal da educação infantil é fornecer à criança uma educação integral, ou
seja, criar condições para que a criança possa se desenvolver em todas as dimensões do ser humano,
a saber: físico, psicológico, intelectual e social, e, dessa forma, a escola completa a ação da família e
da comunidade.
Quanto á avaliação nessa etapa da escolaridade básica, a mesma deverá ser feita mediante o
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem a preocupação com a promoção,
mesmo para acesso ao ensino fundamental (art. 31).
Apesar das dificuldades que vem enfrentando, foi um grande avanço a inclusão na LDB desses
três artigos sobre a educação infantil, uma vez que tanto a LDB de 1961 quanto a reforma do ensino
de 1º e 2º graus de 1971, editada durante o regime militar praticamente ignoraram a existência da
criança pequena.
Entretanto, o grande desafio é enfrentar a baixa qualificação
dos profissionais que atuam nessa etapa da educação básica, bem
como “um quadro de pais e mães oprimidos, pouco participativos
na dinâmica das instituições e que, antes de tudo, necessitam da
creche como um equipamento, não podendo ‘reconhecê-la’ como
um direito, mas aceitando-a como um favor”
7
.
7. PALHARES, Marina Silveira; MARTINEZ,
Cláudia Maria Simões. A educação infantil -
uma questão para o debate. In: FARIA, Ana
Lúcia Goulart; PALHARES, Maria Silveira
(orgs.) Educação infantil pós-LDB: rumos e
desafios.Col. Polêmicas do nosso tempo.
Campinas (SP): Autores Associados/Faculdade de Educação/Editora da UFSC/Editora da
UFSCar, 1999; p. 9.PROGRAD SES
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4.2 ensino Fundamental
Do artigo 32 ao artigo 34 são apresentadas disposições que abrangem todo o ensino fundamental. Tratam das finalidades, da organização e também do currículo dessa etapa da educação básica.
O artigo 32 afirma que o principal objetivo do ensino fundamental é “a formação básica do
cidadão mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”, ou seja, ler, escrever e contar. O inciso II acrescenta também ser necessária para o exercício pleno da cidadania: “a compreensão do ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade”.
Tarefa nada fácil essa de saber em que valores se fundamentam a sociedade brasileira!
O inciso III assinala o: “desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores, também como um meio
para que se alcance o objetivo central que é a formação do cidadão.” Por sua vez, o inciso IV entende
que a formação do cidadão pela escola passa pelo fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
O mesmo artigo é integrado por mais cinco parágrafos, sendo que o quinto foi acrescentado
ao texto original, pela lei nº11. 525/2007 e dispõe que o “currículo do ensino fundamental incluirá
obrigatoriamente, conteúdo que trata dos direitos das crianças e adolescentes” nos termos do que
dispõe a lei nº 8.069, de 1990, devendo, inclusive, a escola cuidar da produção e distribuição de material adequado para as crianças e adolescentes. O § 2º, já comentado anteriormente, cria a possibilidade
de a escola organizar os estudos no regime de progressão continuada, que, diga-se de passagem, não
se confunde com “promoção automática”. O § 3º torna obrigatório o uso da língua portuguesa no
ensino fundamental regular, ressalvando, entretanto, o direito às comunidades indígenas de usarem
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Por fim, o § 5º assinala: “O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais” Entretanto, não se sabe muito bem o que venha a ser “situações
emergenciais” e quem as define!
Importante observar que o artigo 32, objeto desses comentários muito rápidos que fizemos,
repete muito do que já foi dito anteriormente em outras passagens da lei.
O artigo 33 trata de matéria polêmica que é do ensino religioso nas escolas públicas de ensino
fundamental. O texto original foi alterado em 1997
8
.
No texto publicado em 20.12.1996, o ensino religioso seria ministrado sem ônus para os “cofres
públicos”, ou seja, os professores não seriam remunerados pelo poder público. Pressões feitas principalmente pela cúpula da igreja católica fizeram com que o Congresso Nacional alterasse o texto
original que ficou com a seguinte redação:
Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Bra-
8. Lei nº 9.475, de 22.7.1997.PROGRAD SES
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sil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela lei nº 9.475/97).
Antes de entrarmos na discussão dos dois parágrafos que integram o texto do artigo 33, faço
uma observação: se o ensino religioso “é parte integrante da formação básica do cidadão”, como
torná-lo de “matrícula facultativa”; não que esteja com essa afirmação defendendo a obrigatoriedade
para todos, pois seria um desrespeito às famílias que não praticam nenhuma religião, ao contrário,
estou apenas apontando a contradição apresentada pela redação desse artigo. De resto, como conciliar
o ensino de religião nas escolas públicas com a natureza laica do estado brasileiro?
Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo atribuem aos sistemas de ensino, a responsabilidade pela
regulamentação dos “procedimentos para a definição dos conteúdos de ensino religioso”, bem como
deverão estabelecer as normas para habilitação e admissão dos professores. Por sua vez, deverá ser
criada uma entidade civil, integrada pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos religiosos.
Não tenho conhecimento sobre a criação de tal entidade no Estado de São Paulo.
O artigo 34 propugna à ampliação da jornada escolar de forma
progressiva, ressalvado, como não poderia deixar de ser o ensino noturno e as escolas que funcionarem em regime especial. Atualmente,
há em vários estados brasileiros “escolas de tempo integral”, que no
fundo repetem experiências como as do tipo “CIEPs” (Centros Integrados de Educação Popular)
9
.
4.3 ensino Médio
A LDB de 1996 introduziu mudanças radicais na estrutura, organização e funcionamento do
ensino médio, que de lá para cá, já passou por outras tantas alterações. A configuração dada ao último
segmento da educação básica é, talvez, a mais polêmica das mudanças estabelecidas no antigo ensino
de 2º grau.
As principais discordâncias se deram em torno da relação do ensino médio geral a educação
profissional de nível médio e quanto aos aspectos curriculares do ensino de Filosofia e Sociologia. Em
relação a estes dois campos de conhecimento, o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 15/98
atribuía a eles um caráter interdisciplinar, fato que foi interpretado como a não obrigatoriedade dos
mesmos figurarem no currículo escolar do ensino médio como disciplinas individualizadas, a exemplo do que ocorre com os demais componentes curriculares, que tradicionalmente compõem o quadro
de disciplinas do ensino médio.
A questão acabou resolvida, inicialmente, com modificações no entendimento do que foi expresso no Parecer CEB/CNE nº 15/98. Entretanto, a nova interpretação não surtiu efeito. Todavia,
com a promulgação da Lei nº 11.684, de 2.6.2008, as dúvidas quanto ao caráter disciplinar desses dois
componentes curriculares foram afastadas.
Assim é que a referida lei altera o art. 36 da LDB para incluir a Filosofia e a Sociologia como
9. Os CIEPs foram criados no Estado
do Rio de Janeiro durante os dois governos de Leonel Brizola (1983-1987;
1991-1994) e contaram com a Coordenação do antropólogo Darcy Ribeiro. Na
prática inspiraram-se na Escola Parque
criada em Salvador no ano de 1950
pelo educador Anísio Teixeira.PROGRAD SES
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disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio, ao acrescentar um inciso de nº IV com a seguinte redação: “serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas
as séries do ensino médio”. Ao mesmo tempo, revogou o inciso III do § 1º do art. 36 da LDB, originariamente aprovada em 1996.
No que diz respeito aos aspectos curriculares do EM essa foi a única alteração, uma vez que o
art. 35 permaneceu com a redação original:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de
três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Quanto à polêmica em torno da relação do ensino médio geral com a educação profissional técnica de nível médio, a Lei nº 11.741, de 2008 resolveu a questão pelo acréscimo de três novos artigos
(36-A; 36-B e 36-C e 36-D).
De fato são quatro novos artigos de lei.
A questão da articulação entre as duas modalidades de
ensino é resolvida pelo que dispõe o artigo 36-B, que ficou com
a seguinte redação
10
:
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas
seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagó-
gico.
10. Num dos depoimentos que você vai assistir
pela UNIVESP/TV, o professor Francisco Aparecido Cordão, um dos maiores especialistas nesse
assunto, esclarece muito bem como fica a articulação entre o ensino médio geral e a educação
profissional técnica de nível médio.PROGRAD SES
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Trata-se de uma conceituação muito feliz, pois respeita a articulação necessária entre o nível
nacional, o estadual e o da escola e, com isso, reforça a necessidade de cada escola construir o seu
projeto pedagógico.
O art. 36-C também cuida da articulação:
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do
caput do art. 36-B desta lei será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental,
sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se a matrícula única
para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já esteja cursando,
efetuando-se matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de inter complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
O artigo 36-D dispõe sobre a validade nacional dos diplomas de cursos de educação profissional,
quando registrados e ao mesmo tempo assegura o prosseguimento de estudos (esta já era uma situação
prevista na lei 5.692/71).
Há ainda, outra possibilidade que está prevista no parágrafo único desse artigo, ou seja:
Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma
qualificação para o trabalho.
Entendo que as mudanças realizadas por meio da Lei nº 11.741 adotaram um dos princípios
fundamentais da LDB de 1996, que é o da flexibilidade, além de serem muito mais favoráveis ao
estudante trabalhador, que além de buscar uma educação geral, também deseja uma boa qualificação
técnica para o trabalho. Para formar o cidadão, ambas são necessárias; no mundo de hoje, não faz
mais sentido um ensino de nível médio que apenas trabalhe com os conteúdos da educação geral.
Ao concluir a análise dessa parte da LDB, considero importante destacar que a polêmica em
torno do ensino médio e da educação profissional não foi tanto pela redação dos artigos 39 a 42 do
texto original, mas muito mais pela regulamentação que se seguiu por meio do Decreto Federal nº PROGRAD SES
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2.208, de 17/04/1997, também revogado.
4.4 educação de Jovens e adultos e educação especial
A LDB trata também da educação de jovens e adultos (antiga educação supletiva da Lei 5.692/71),
nos artigos 37 e 38, e da educação especial nos artigos 58, 59 e 60. Em ambos os casos incorporou estudos realizados por especialistas no campo da educação de jovens e adultos e da educação especial.
Quanto a esta última cabe salientar que o Brasil é signatário da Declaração de Salamanca, que trouxe
significativos avanços para a educação especial.
Em relação a educação de jovens e adultos estão previstas duas modalidades de atendimento:
a) cursos; b) exames (já presentes na legislação educacional desde 1971). Poderão realizar exames
para o ensino fundamental, os jovens com quinze ou mais anos de idade; para o ensino médio a idade
mínima é de dezoito anos.
O § 1º do art. 37 obriga o poder público a oferecer gratuitamente oportunidades de estudo para
jovens e adultos que não puderam realizar estudos na idade apropriada. A oferta dessa oportunidade
deverá levar em conta “as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho”. O § 3º propugna que “a educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente,
com a educação profissional, na forma do regulamento”. Este parágrafo não constava da LDB original e foi incluído pela Lei nº 11.741, de 16.7.2008. Esses dois parágrafos demonstram claramente
a preocupação do legislador em criar condições favoráveis para que jovens e adultos completem a
escolaridade não iniciada na idade própria ou interrompida, por diferentes motivos.
Quanto ao Capítulo V do Título V da LDB que trata da Educação Especial, cabe assinalar que
o mesmo se apresenta com a redação original, ou seja, ao contrário de outros capítulos, não sofreu
nenhuma modificação, após a edição do texto original de 1996.
O texto enfatiza que a educação especial é uma modalidade da educação e escolar e, preferencialmente, deverá ser oferecida na rede regular de ensino para os portadores de necessidades especiais. Entretanto, ressalva, que quando necessário, deverão ser
oferecidos serviços de apoio especializado, na escola regular para
atender às peculiaridades do alunado. O § 3º do art. 58 assinala
ser dever constitucional do Estado a oferta de atendimento para
os portadores de necessidades especiais, que se inicia na educação
infantil
11
.
4.5 dos Profissionais da educação
Ao tratar dos requisitos necessários para ingresso na carreira do magistério, a LDB trouxe vá-
rias inovações. A primeira e, talvez a mais importante delas, foi estabelecer como condição mínina
para o exercício da docência na educação básica, a obtenção da licenciatura plena. Esta deveria ser
conseguida em cursos de graduação ministrados em Institutos Superiores de Educação ou em Universidades
12
.
11. Causa certa estranheza o fato de que nesse parágrafo a educação infantil seja mencionada com sendo a faixa etária de zero a seis
anos de idade, pois como é de conhecimento
geral, a faixa etária da educação infantil passou a ser de zero a cinco anos de idade.
12. Posteriormente, por decreto federal foram criados os Centros Universitários com as
mesmas prerrogativas das Universidades.PROGRAD SES
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Os princípios básicos que norteiam a formação dos
profissionais para o setor educacional estão previstos em
sete artigos (61 a 67), integrantes do Título VI da LDB.
A formação deve se fundar em: a) associação entre
teorias e práticas que inclui a capacitação em serviço e
b) aproveitamento da formação e experiências anteriores
em instituições de ensino e em outras atividades, conforme dispõe o art. 61
13
.
Como já destacado, estabelece como regra geral a
formação em nível superior, embora durante os dez anos
iniciais da vigência da LDB tenha admitido a formação
em nível médio, na modalidade normal (art. 62 e § 4º do
art. 67)
14
.
O artigo 63 prevê que os Institutos Superiores de
Educação (ISE) poderão manter cursos formadores de
professores para a educação básica, inclusive o curso
normal superior, destinado à formação de docentes para
a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental (antigas 1ª a 5ªs séries). Poderão ainda manter
programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica
15
. Por último, poderão também instituir
programas de educação continuada para os profissionais
da educação dos diversos níveis.
O artigo 64 trata da formação necessária dos profissionais da educação para atuação em funções não docentes. Nesse sentido dispõe:
Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia
16
ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação, a base comum nacional.
O artigo 65 estabelece a obrigatoriedade do estágio profissional com a carga mínima de trezentas horas de duração.
O artigo 66 diz respeito ao ensino superior.
13. Com a promulgação da Lei Federal nº 12.014, de
06.08.2009, o art. 61 ficou com a seguinte redação: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados
em cursos reconhecidos são:
I- professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio.
II- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas.
III- trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais em educação,
de modo a atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e
modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores
em instituições de ensino e em outras atividades.
14. A Lei Federal nº 12.056, de 13.10.2009 acrescentou ao
art. 62 os seguintes parágrafos:
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios,
em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada dos professores do magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais
de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso
de recursos e tecnologias de educação a distância.
15. Esta possibilidade está regulamentada pela Resolução nº
02/97 do Conselho Nacional de Educação.
16. A estrutura e organização do curso de pedagogia encontram-se regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação
por meio das “Diretrizes Curriculares Nacionais” (DCN) para o
Curso de Pedagogia.PROGRAD SES
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O artigo 67 dispõe que:
“Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
I- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional
17
;
IV – progressão funcional baseada na titula-
ção ou habilitação, e na avaliação de desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horá-
ria de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 10.05.2006).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constitui-
ção Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.
4.6 do Financiamento da educação
A LDB dedicou todo um título (VII) para garantir recursos financeiros para a educação (artigos 68 a
77). Em geral significou um avanço considerável em relação à legislação anterior, principalmente se considerarmos as alterações advindas das emendas constitucionais nº 14 e nº 53.
De acordo com o artigo 68, consideram-se recursos públicos a serem aplicados na educação:
a) Receitas de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios;
b) Receita advinda de transferências constitucionais e outras transferências;
c) Receita do salário-educação e outras contribuições sociais;
17. Já regulamentado por meio de lei federal.
Parte do estabelecido por essa lei foi derrubada
no STF a partir de ação de inconstitucionalidade
propostas por alguns governadores de estados.PROGRAD SES
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d) Receita de incentivos fiscais;
e) Outros recursos previstos em lei.
Nos termos do artigo 212, a União deverá aplicar desse montante de recursos, nunca menos de
18% e os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo mínimo 25%. A Constituição do Estado de São
Paulo determina que seja aplicado em educação, nunca menos que 30%.
Uma importante inovação feita foi a redação dada aos artigos 70 e 71, que estabelecem o que pode
(artigo 70) e o que não pode (artigo 71) ser considerado como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. De acordo com esses dispositivos, programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, bem como outras formas de assistência social
não mais podem ser incluídos como despesas com educação. Esses recursos também não podem ser
usados para pagamento de pessoal docente, quando em desvio de função, ou seja, em atividade alheia à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Todavia, os artigos 70 e 71 são omissos em relação à questão da folha de pagamento dos aposentados. Diante do silêncio, estados e municípios incluem nos percentuais que estão constitucionalmente obrigados a investir na educação, o pagamento dos salários do pessoal inativo, inclusive das
pensões que são devidas.
Entretanto, a sangria nos recursos da educação não está apenas na inclusão dos aposentados na
folha de pagamento do pessoal da educação. Assim é que o Fundo de Estabilização Fiscal (FEF), que
em 2000 foi substituído pela Desvinculação de Receitas da União (DRU) vem retirando anualmente
20% do que a União deveria investir na função educacional.
O artigo 74 menciona a necessidade de se estabelecer um valor mínimo por aluno que deverá
ser calculado ao final de cada ano, para viger no ano seguinte.
5. considerações Finais
Procuramos ao longo deste texto destacar os pontos principais da LDB, que de algum modo
interessam diretamente aos profissionais que atuam na Educação Básica, em quaisquer dos seus ní-
veis.
Como assinalamos logo de início, em razão do espaço reservado a este texto no Caderno de
Formação Introdutório, muitas questões foram deixadas de lado.
Todavia, é importante destacar que no terceiro bloco, o tema da legislação educacional voltará
a merecer nossa atenção e, de forma mais aprofundada.
referências
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A
M
N
ZPROGRAD SES
Formação Geral Introdução à Educação
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Educação e Linguagem
Lei de diretrizes e Bases da educação
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BRASIL. Lei 12.014, de 06.08.2009 – dá nova redação ao artigo 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996. Brasília: 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L12.014. Acesso em 20 nov.2009.
BRASIL. Lei 9.475, de 22.07.1997 – Dá nova redação ao artigo 33 da Lei 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03Leis/9475.htm.
Acesso em 25/10/2009.
BRASIL. Lei 11.525, de 25.09.2007 - Acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei 9.394, de 20.12.1996, para incluir conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. Brasília: 2007. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11525.htm. Acesso em 25/10/2009.
BRASIL. Lei 12.013, de 06.08.2009 – altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, determinando às instituições de
ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Brasília: 2009.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12013.htm. Acesso em 25/10/2009.
BRASIL. Lei 11.700, de 13.06.2008 –Acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança
a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Brasília: 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCI VI L_03/_Ato 2007-
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BRZEZINSKI, Iria (organizadora). LDB – dez anos depois- reinterpretação sob diversos olhares. São Paulo: Cortez,
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